PROPOSTA VENCEDORA DE MELHOR IDEIA LEGISLATIVA DO PROGRAMA "MELHORANDO NOSSA CIDADE"
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Rio Doce/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do §2º do Art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 09/2025, torna público a proposta vencedora de melhor ideia Legislativa do programa “Melhorando Nossa Cidade”:
PROJETO DE LEI Nº 00, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
Cria o Programa Municipal de Saúde Ginecológica Preventiva nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) no Município de Alto Rio Doce e dá outras providências.
O cidadão no âmbito do 1º Concurso de Ideia Legislativa sobre o tema “Melhorando nossa cidade”, organizado pela Câmara Municipal de Alto Rio Doce, por intermédio da Mesa Diretora em exercício, PROPÕE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde Ginecológica da Mulher, com o objetivo de promover ações contínuas de prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças ginecológicas, bem como a promoção da saúde sexual e reprodutiva.
Art. 2º - O Programa previsto no art. 1º será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde e compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I - Ampliação do acesso a consultas ginecológicas nas Unidades Básicas de Saúde do Município, e entidades conveniadas;
II - Realização de exames preventivos, como Papanicolau, mamografias, ultrassonografias e testes hormonais;
III - Promoção de campanhas de conscientização sobre saúde menstrual, planejamento familiar e doenças sexualmente transmissíveis;
IV - Capacitação de profissionais da saúde para atendimento humanizado às mulheres;
V - Realização de mutirões de atendimento especializado, especialmente em comunidades de difícil acesso; e
VI - Criação de espaços de escuta, acolhimento e orientação sobre temas como menopausa, endometriose, síndrome dos ovários policísticos (SOP), câncer ginecológico, entre outros.
Art. 3º - Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e universidades para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 06 de agosto de 2025.
Justificativa
Encaminho à apreciação dos colegas o presente Projeto de Lei, visto a necessidade, diversos desafios que norteiam a vida deste cidadão e, com isso, o dia-a-dia deste ser, por si só, já é muito diferente da maioria das pessoas.
Muitas mulheres do Município de Alto Rio Doce enfrentam dificuldades de acesso à saúde ginecológica, seja pela ausência de médicos especialistas, falta de exames ou longas filas de espera. Essa realidade compromete a detecção precoce de diversas condições, além de agravar doenças silenciosas como o câncer do colo do útero, infecções ginecológicas recorrentes, endometriose e Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP).
Com a criação deste programa, o Município demonstrará comprometimento com a saúde feminina, com a dignidade e com a prevenção, promovendo o acesso universal, humanizado e contínuo aos cuidados ginecológicos. A iniciativa contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida das cidadãs, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Trata-se, portanto, de uma proposta de grande relevância social, que atende diretamente às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante Projeto.